- 1 -Para efeitos de controlo dos fundos de maneio, o conselho de administração deve, no momento da sua constituição, aprovar as normas a que o mesmo deve obedecer, das quais deve constar:
- a)O montante que constitui cada fundo e a rubrica da classificação económica que disponibiliza a dotação necessária para o efeito;
- b)O responsável pela sua posse e utilização;
- c)A natureza das despesas a pagar pelo fundo;
- d)A sua reconstituição será mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;
- e)A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia útil de cada ano.
- 2 -Os fundos de maneio existentes são objecto de contagem periódica, pelo menos duas vezes por ano, por funcionários independentes a nomear pelo Chefe de Divisão Financeira.
Artigo 44.º — Controlo
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007