- 1 -O director-delegado reunirá os contributos de todas as divisões decorrentes da aplicação das presentes normas, nas suas atribuições de acompanhamento e avaliação permanente do presente regulamento.
- 2 -Aqueles contributos sustentarão a proposta de revisão e actualização que o director-delegado remeterá à apreciação do conselho de administração, pelo menos, de dois em dois anos, que, se assim o entender, submeterá a decisão do órgão executivo.
Artigo 5.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007