- 1 -O presente regulamento institui um sistema de avaliação de ocorrências, no âmbito da gestão de tráfego aéreo, cuja notificação se encontra prevista no regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, através da garantia da comunicação, recolha, análise, conservação, protecção e divulgação das informações relevantes.
- 2 -O sistema instituído pelo presente regulamento destina-se em exclusivo à prevenção de futuros acidentes e incidentes, não podendo em caso algum ser utilizado para a determinação de responsabilidades de qualquer natureza.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2004