Objecto
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Notificação obrigatória
São de notificação obrigatória, nos termos do artigo 3.º do regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, as ocorrências referidas na secção D, alíneas a) a d) do anexo e no apêndice n.º 2 do mesmo regulamento, com excepção das que, simultaneamente, envolvam aeronaves militares e em que a prestação do serviço seja efectuada por órgãos de tráfego aéreo militares.
Recolha e registo das informações
O Departamento de Segurança Aeronáutica da Direcção de Operações do INAC regista as notificações de ocorrências que lhe forem feitas nos termos do presente regulamento e do regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, numa base de dados estabelecida em suporte informático.
Intercâmbio de informações
Divulgação da informação
Protecção da informação
Método de notificação
Análise das ocorrências
Recomendações de segurança e acções correctivas
Ocorrências que envolvam aeronaves ou serviços de tráfego aéreo militares
Entre o INAC e a Força Aérea Portuguesa será celebrado um protocolo que estabeleça um sistema de notificação conjunto de ocorrências, bem como formas de cooperação entre o pessoal técnico do INAC referido no n.º 1 do artigo 7.º e a comissão de análise militar, para a avaliação das ocorrências do âmbito da gestão de tráfego aéreo descritas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
26 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)