Entre o INAC e a Força Aérea Portuguesa será celebrado um protocolo que estabeleça um sistema de notificação conjunto de ocorrências, bem como formas de cooperação entre o pessoal técnico do INAC referido no n.º 1 do artigo 7.º e a comissão de análise militar, para a avaliação das ocorrências do âmbito da gestão de tráfego aéreo descritas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 12.º — Ocorrências que envolvam aeronaves ou serviços de tráfego aéreo militares
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004