- 1 -Todas as informações relevantes relacionadas com a segurança aérea registadas na base de dados referida no artigo 5.º podem ser partilhadas com as autoridades competentes dos restantes Estados membros da União Europeia e com a Comissão.
- 2 -As ocorrências registadas na base de dados referida no artigo 5.º são, para cumprimento de obrigações internacionais, notificadas pelo INAC à autoridade competente do Estado:
- a)Onde se verificou a ocorrência;
- b)Onde a aeronave está registada.
- 3 -O INAC informa ainda o GPIAA das ocorrências que lhe sejam notificadas, sempre que necessário.
Artigo 6.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004