- 1 -As informações recebidas relativas às notificações de ocorrências para efeitos do presente regulamento são confidenciais, podendo apenas ser utilizadas para efeitos de segurança aérea.
- 2 -Independentemente do tipo ou classificação da ocorrência, a identificação e residência do notificante nunca são registadas na base de dados.
- 3 -Todas as pessoas que tenham acesso à base de dados nos termos do n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas a sigilo profissional e a regras de confidencialidade estabelecidas na autorização de acesso.
Artigo 8.º — Protecção da informação
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004