- 1 -A notificação das ocorrências relativas à gestão de tráfego aéreo deve ser efectuada de acordo com o estipulado no regulamento INAC n.º 20/2003, de 13 de Maio.
- 2 -O INAC pode, a qualquer altura, solicitar informação suplementar acerca de uma ocorrência notificada.
Artigo 9.º — Método de notificação
Vigente desde: 13/04/2004
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Em vigor desde 13/04/2004