- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Madeira:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, referido no artigo 1.º deste regulamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- h)Pode atribuir créditos pela experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais quando o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos graus de mestre ou de doutor os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) no n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e e) deste artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e limites
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019