São aditados ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a redação que se segue:
Artigo 16.º-A
Instrução do pedido de legalização
- 1 -O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis, em função da operação urbanística em causa, nos termos previstos na lei, na portaria aplicável e no presente Regulamento.
- 2 -No pedido de legalização todos os elementos instrutórios podem ser entregues em simultâneo incluindo, no caso de legalização que não implique a realização de obras de alteração ou de ampliação, os referentes ao pedido de autorização de utilização e correspondente alvará de autorização de utilização.
- 3 -Quando a operação urbanística esteja concluída e não haja lugar à realização de obras de alteração ou ampliação é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 4 -Quando a operação urbanística esteja concluída, não haja lugar à realização de obras de alteração ou ampliação e não seja possível a apresentação de algum projeto das especialidades exigíveis, pode ser dispensada a sua apresentação, sendo os projetos substituídos pelos seguintes elementos:
- a)Termos de responsabilidade elaborados por técnicos habilitados legalmente para o efeito, nos quais atestem que a operação urbanística objeto de legalização foi realizada com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como que se encontram garantidas as condições de segurança e de saúde pública.
- b)Certificados de conformidade das infraestruturas instaladas, nomeadamente gás, eletricidade, telecomunicações, acústico e energético, emitidos por entidades certificadoras competentes.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nas situações em que se torne impossível ou não razoável o cumprimento das normas técnicas vigentes relativas à construção, o técnico responsável pela elaboração do projeto deve indicar, na memória descritiva e justificativa do pedido de legalização, as condições técnicas vigentes no momento da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
- 6 -A prova dos factos previstos no número anterior pode ser efetuada mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização.
- 7 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
- 8 -O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, é instruído, no mínimo, com memória descritiva e justificativa, certidão de teor matricial, certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, e levantamento fotográfico.
Artigo 16.º-B
Decisão final do procedimento de legalização e título de legalização
- 1 -A decisão final sobre o procedimento de legalização é sempre precedida de uma vistoria, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas.
- 2 -O requerente deve ser notificado da data da realização da vistoria com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
- 3 -A realização da vistoria tem como objetivo validar os elementos que instruem o pedido de legalização e apurar o estado geral de conservação da edificação, de acordo com a avaliação visual que, sobre a matéria, possa ser objetivamente realizada, bem assim como da necessidade de realizar obras de alteração ou outras.
- 4 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de alteração, a câmara municipal pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da operação urbanística e sobre a utilização pretendida.
- 5 -Nesse caso a decisão final do procedimento de legalização de operação urbanística ilegal consubstancia-se na licença e na autorização de utilização apenas havendo lugar à emissão do título da autorização de utilização.
- 6 -No caso de legalização que implique a realização de obras de alteração ou de ampliação sujeitas a controlo prévio, após o deferimento da legalização é emitido um alvará de licença para a realização das obras, devendo o interessado finda a sua execução requerer a autorização de utilização e respetivo título.
- 7 -O pedido de autorização de utilização e emissão de título é instruído nos termos gerais, com as necessárias adaptações.
- 8 -No caso de legalização de operação urbanística que não exija autorização de utilização ou a alteração à autorização existente, não há lugar à autorização de utilização e emissão do correspondente título, sendo a decisão que recaia sobre o pedido de legalização notificada ao interessado, devendo este proceder ao pagamento das taxas, quando devidas.
- 9 -Os títulos emitidos e a notificação referida no número anterior devem fazer menção expressa de que a operação urbanística foi objeto de legalização, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
- 10 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela licença e autorização de utilização.