- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das que como tal são consideradas pela legislação em vigor, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não estejam sujeitas a controlo prévio.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Abrigos de animais de estimação e, ainda, outros tipos de edificações, com área inferior a 10,00 m2 e altura relativa ao solo inferior a 2,20 m;
- b)Edificações, estruturas ou aparelhos para churrasqueiras com área de implantação até 5,00 m2, para a prática da culinária ao ar livre;
- c)Instalação de painéis coletores solares, para uso doméstico, até um máximo de 10,00 m2;
- d)Colocação de gradeamento vazado com a altura máxima do conjunto de 2,25 m, não confinante com a via pública;
- e)Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projeto tipo tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;
- f)Construção de muretes em jardins ou logradouros, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura;
- g)Cabines para instalação de infraestruturas de energia elétrica ou de abastecimento de água cuja área não exceda 2,25 m2, desde que implantadas a distância igual ou superior a 6 m do eixo das estradas e caminhos municipais, vicinais ou outros de utilização pública;
- h)Instalação de pérgulas com altura não superior a 2,60 m;
- i)Instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público;
- j)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, desde que não afetem áreas do domínio público;
- k)Obra de substituição da cobertura dos edifícios e da estrutura do telhado, desde que não altere a forma da cobertura e a altura das fachadas;
- l)Obras que em função das suas características específicas, como tal sejam consideradas pela Câmara Municipal;
- m)Obras de demolição das edificações e estruturas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 27.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022