- 1 -Para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, é necessário que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estar classificado em PMOT e outros instrumentos de planeamento e gestão territorial aplicáveis, numa categoria de espaços que permita edificação;
- b)A sua dimensão, configuração e topografia sejam adaptadas ao uso pretendido, garantindo as devidas condições de funcionalidade, salubridade e acesso e tendo em conta a envolvente.
- 2 -No licenciamento ou na comunicação prévia, as operações urbanísticas devem assegurar, sempre, as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, de acordo com o fixado em legislação específica, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de lugares de estacionamento e de espaços verdes.
Artigo 35.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022