- 1 -Os sótãos, águas furtadas e mansardas podem ter o uso de arrumos, admitindo-se outro tipo de ocupação se estiverem reunidas as condições mínimas de salubridade e desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sendo as áreas correspondentes a qualquer ocupação contabilizadas para efeitos de parâmetros urbanísticos.
- 2 -O arranque do telhado junto ao plano da fachada não pode elevar-se acima de 0,25 m da laje de esteira do último piso e a sua inclinação deve ser compatível com a morfologia e volumetria das construções confinantes.
Artigo 53.º — Sótãos
Vigente desde: 07/01/2022
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