- 1 -A instalação de estufas agrícolas, quer estejam ou não sujeitas a procedimento de controlo prévio, deve garantir os seguintes afastamentos:
- a)Afastamento mínimo de 3 m aos limites do prédio;
- b)Afastamento mínimo de 20 m em relação à plataforma de estradas nacionais ou regionais;
- c)Afastamento mínimo de 10 m em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais.
- 2 -A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 3 % da área do prédio, com o máximo de 750 m2, salvo casos devidamente fundamentados, em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.
- 3 -A instalação de estufas agrícolas em áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, nomeadamente em áreas da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional e de domínio público hídrico, estão sujeitas aos procedimentos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
- 4 -A instalação de estufas deve obedecer a uma correta integração no prédio e na paisagem, devendo ainda ser assegurado o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- 5 -É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do solo no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização da estufa durante um ano após a última colheita, salvo justificação excecional em contrário.
- 6 -Os resíduos resultantes do desmantelamento da estrutura devem ser encaminhados para um destino final adequado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 57.º-A — Estufas agrícolas
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022