Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro e demais diplomas em vigor, os proprietários, promotores e projetistas devem aplicar as devidas medidas nos seus projetos e na execução das obras, de forma a tornar os futuros edifícios o mais energeticamente eficientes possível, obtendo tendencialmente a "Classe A" do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Artigo 60.º — Eficiência energética
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022