- 1 -A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público deve ser instruído com planta de localização à escala adequada, onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
- 3 -A Câmara Municipal pode exigir projeto de estaleiro a montar, sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória Descritiva e Justificativa;
- b)Planta de localização à escala 1:2500;
- c)Planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;
- d)Planta do estaleiro à escala 1:200.
- 4 -A ocupação do espaço público deve ser sempre pelo menor tempo possível e aquando da sua finalização a área ocupada deve ficar devidamente restaurada e limpa, com vista à sua utilização no estado anterior, tendo em conta a reposição de pavimentos danificados, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações ocorridos ou causados durante a obra às infraestruturas públicas.
- 5 -A ocupação do espaço público está sempre condicionada à correta sinalização temporária, destinada quer a veículos, quer a peões.
Artigo 63.º — Ocupação
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022