Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas e cumprir toda a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Mafra;
- b)Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores;
- c)Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;
- d)Os resíduos resultantes da laboração da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)Caso a produção de resíduos resultantes da laboração da atividade seja superior a 1100 litros diários, compete ao respetivo produtor assegurar a sua gestão, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável;
- f)Caso a atividade produza resíduos não equiparados a resíduos urbanos, deve ser assegurado o adequado encaminhamento a destino final, nos termos da legislação aplicável;
- g)O ruído resultante da laboração da atividade desenvolvida não pode causar incómodos a terceiros, devendo-se assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nomeadamente no que concerne ao cumprimento do critério de incomodidade;
- h)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios;
- i)A instalação não deve causar incómodos ou prejuízos a terceiros.