As receitas geradas pelo pagamento de taxas e quotas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023