- 1 -Poderão candidatar-se aos títulos de especialistas nas áreas de especialidade da OMD os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, no pleno uso dos seus direitos e sem quaisquer débitos, seja de que origem forem, perante esta.
- 2 -A obtenção do título de especialidade depende da verificação dos pressupostos indicados no número anterior no momento da sua atribuição.
- 3 -Os interessados deverão ter obtido formação mínima pós-graduada na área da especialidade a que se candidatam, documentada nos respetivos curricula vitae, nos seguintes termos:
- a)Formação teórica e prática, realizada a tempo inteiro, com, pelo menos, três anos de duração ou realizada em regime admissível ao abrigo das normativas europeias e nacionais, sob a orientação da OMD, nos termos estatutários;
- b)A formação incidirá sobre as matérias teóricas obrigatórias e cumprirá os requisitos clínicos definidos, aplicando o previsto nos números 5 e 6 deste artigo;
- c)A formação, previamente reconhecida pela OMD, deverá realizar-se em departamento ou unidade de ensino superior de Medicina Dentária, ao qual tenha sido atribuída idoneidade pela OMD.
- d)No caso da especialidade de Saúde Pública Oral e de Medicina Dentária Hospitalar poderá a formação pós-graduada, previamente reconhecida pela OMD, ser realizada em departamento ou unidade de ensino superior ou em serviços de saúde, ao qual tenha sido atribuída idoneidade pela OMD.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a formação deverá corresponder a 180 ECTS e deverá ter um mínimo total de 3000 horas de contacto, envolvendo a participação diária dos alunos nas atividades de ensino/aprendizagem do curso. Adicionalmente, para as especialidades clínicas, o número de horas dedicadas à prática clínica deverá corresponder, no mínimo a 50 % do número total de horas de contacto.
- 5 -Para efeitos das especialidades já implementadas na OMD e referidas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, com os respetivos colégios em funcionamento, as matérias teóricas obrigatórias e os requisitos clínicos de cada uma das especialidades são as que constam dos regulamentos de cada especialidade em vigor, os quais poderão ser objeto de alteração por deliberação do conselho diretivo, ouvidos os colégios
- 6 -No caso das especialidades já criadas, mas ainda sem os respetivos colégios em funcionamento, bem como para especialidades a criar, as matérias teóricas obrigatórias e requisitos clínicos da formação deverão ser fixadas em regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após a tomada de posse dos membros da direção do colégio.
Artigo 14.º — Requisitos
Vigente desde: 08/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026