- 1 -Os candidatos admitidos às provas de especialidade requererão a sua submissão a provas, seja na mesma época seja em anos posteriores, desde que respeitados os requisitos definidos no artigo 21.º para os casos clínicos ou projetos a apresentar.
- 2 -Os requerimentos deverão ser apresentados através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado pela OMD até 15 de março desse ano ou dos cinco anos posteriores, acompanhados da apresentação dos casos clínicos ou projetos a provas, nos termos do artigo seguinte e de acordo com a documentação e/ou material que venha a ser definido pela direção do colégio de especialidade.
- 3 -Se o candidato não apresentar o requerimento referido no n.º 1 no prazo máximo indicado no n.º 2, terá que apresentar novo pedido de acesso à especialidade.
- 4 -Com a submissão do requerimento a que alude o número anterior, o interessado procederá ao pagamento da joia no valor definido nos termos regulamentares, a qual será devolvida no caso do candidato não ser aprovado nas provas.
- 5 -Os candidatos que tenham já sido admitidos às provas de especialidade na data de entrada em vigor do presente regulamento deverão requerer a sua submissão a provas num dos 5 (cinco) anos seguintes à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 20.º — Provas de especialidade
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026