- 1 -Cabe à direção do colégio de especialidade respetivo proceder à apreciação do curriculum vitae apresentado pelo candidato, por forma a verificar se respeitam os requisitos mínimos de formação impostos, nos termos do artigo 14.º
- 2 -A direção do colégio poderá notificar os candidatos para suprirem lacunas ou imprecisões detetadas nos documentos apresentados com a candidatura, sob pena de não sendo supridas as lacunas ou prestados os esclarecimentos devidos, lhes ser recusado o acesso às provas de especialidade.
- 3 -A direção do colégio deliberará, até ao final do mês de janeiro, no sentido de admitir ou recusar o acesso às provas de especialidade, dando conhecimento dos resultados ao conselho diretivo, notificando os candidatos e publicando as listas na página dos colégios de especialidades, no sítio eletrónico da OMD.
- 4 -Na votação relativa à admissão dos candidatos só poderão participar elementos da direção do colégio que não façam parte do corpo docente na formação pós-graduada do candidato.
- 5 -O presidente do colégio, sempre que necessário para efeitos de cumprimento do quórum constitutivo, substituirá os membros que tenham impedimento de voto, pelos suplentes ou por outros membros do colégio, se necessário.
- 6 -Os candidatos não admitidos a provas poderão nos anos seguintes, se o entenderem e respeitando os prazos estabelecidos neste regulamento, reformular os requerimentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 19.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 08/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026