- 1 -Será anualmente nomeado um júri de provas para cada especialidade, por deliberação do conselho diretivo mediante proposta do respetivo colégio de especialidade.
- 2 -O júri é composto por um presidente, dois vogais e dois suplentes.
- 3 -O presidente é, por inerência, o presidente do colégio de especialidade, sendo os vogais e os suplentes, necessariamente, membros do colégio da respetiva especialidade.
- 4 -Os membros do júri que façam parte do corpo docente na formação pós-graduada do candidato não poderão participar na prova oral desse mesmo candidato.
- 5 -Os suplentes apenas intervêm na impossibilidade ou na incompatibilidade dos membros do júri, substituindo-os.
- 6 -Verificando-se incompatibilidades que impossibilitem o funcionamento do júri nos termos dos números anteriores, serão nomeados para o júri membros do respetivo colégio, por forma a suprir tal irregularidade.
- 7 -São competências do júri:
- a)Proceder ao sorteio e ordenamento dos candidatos;
- b)Controlar a realização das provas e resolver todos os incidentes levantados;
- c)Avaliar as provas realizadas e atribuir os correspondentes resultados.
Artigo 24.º — Júri de provas
Vigente desde: 08/01/2026
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