- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade e lavradas em ata.
- 2 -Os resultados das provas serão notificados aos candidatos por mera comunicação verbal no final da sessão de provas, e posteriormente nos termos do n.º 7 do artigo 22.º e por escrito ao respetivo colégio de especialidade e ao conselho diretivo.
Artigo 25.º — Deliberações do Júri
Vigente desde: 08/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026