- 1 -Com exceção das áreas de especialidades da OMD com os respetivos colégios já implementados, será aberto pelo conselho diretivo um processo especial de acesso único para atribuição dos primeiros títulos da respetiva área de especialidade.
- 2 -Poderão ser candidatos aqueles que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 14.º, podendo ter acesso à área de especialidade aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 14.º (sem reconhecimento da idoneidade), desde que tenham o número global de horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à área de especialidade em causa.
- 3 -O processo especial decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento para a atribuição do título de especialista (avaliação curricular e prestação de provas), com as necessárias adaptações ou nos moldes previstos no regulamento do processo especial que venha a ser aprovado para o efeito para algumas das especialidades em causa.
- 4 -Até à admissão dos primeiros candidatos à área de especialidade em causa, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo conselho diretivo, o qual deverá convidar avaliadores externos, com mérito curricular reconhecido na área de especialidade.
SECÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO IDONEIDADE DEPARTAMENTOS E RECONHECIMENTO DE CURSOS
Artigo 29.º — Processo Especial
Vigente desde: 08/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026