- 1 -É da competência do conselho diretivo a atribuição de idoneidade a departamento ou unidade de ensino superior, mediante parecer favorável do colégio, no âmbito do regime legal do presente regulamento e nos termos e para os efeitos nele previstos.
- 2 -Um departamento ou unidade de ensino superior para ser considerado idóneo para ministrar formação pós-graduada conducente ao acesso ao título de especialista deve satisfazer as condições previstas nos números seguintes.
- 3 -O departamento ou unidade de ensino superior tem de assegurar os meios materiais (instalações e equipamentos) indispensáveis para a dignidade ao ensino pós-graduado que constam do Anexo I.
- 4 -Os referidos meios materiais poderão ser alterados, por deliberação do conselho diretivo, ouvida a direção do respetivo colégio de especialidade.
- 5 -O diretor ou o coordenador do curso deve:
- a)Ser especialista na área de especialidade;
- b)Preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade a especialidade da área de especialidade em causa;
- c)estar contratado em regime de tempo integral.
- 6 -O corpo docente:
- a)Excluindo o diretor, deve integrar, no mínimo, um especialista da área da especialidade, contratado em regime de tempo integral e um especialista a tempo parcial por cada quatro alunos em formação;
- b)Tem de garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes.
Artigo 30.º — Idoneidade de Departamentos
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026