- 1 -É da competência do conselho diretivo o reconhecimento dos cursos de formação pós-graduada conducente ao acesso ao título de especialista.
- 2 -A formação para ser reconhecida pela OMD, nos termos do presente regulamento, deve cumprir com as condições previstas nos números seguintes.
- 3 -O departamento ou unidade de ensino superior onde se pretende ministrar a formação deve cumprir com as condições de idoneidade referidas no artigo 30.º
- 4 -O curso deverá satisfazer as condições de formação mínima pós-graduada na área da especialidade mencionadas no artigo 14.º
Artigo 31.º — Reconhecimento de Cursos
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026