- 1 -Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses interessados que tenham formação pós-graduada nas áreas de especialidade pela OMD deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos.
- 2 -Para cumprimento do objetivo referido no artigo anterior, deverá ser apresentado à OMD pedido de atribuição de idoneidade e/ou reconhecimento de curso até ao dia 31 de janeiro de cada ano, contendo a documentação necessária para a verificação dos requisitos de idoneidade e reconhecimento, nos termos fixados pelo conselho diretivo, ouvida a direção do colégio de especialidade e procedendo ao pagamento dos emolumentos fixados nos termos regulamentares.
- 3 -Para efeitos de reconhecimento de curso deverá ser apresentado um relatório do curso especificando o plano de estudos detalhado, o mapa do corpo docente e o número máximo de alunos que serão admitidos.
- 4 -Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado, anualmente, até do final do mês de janeiro, à OMD um relatório de atividades relativo ao ano letivo anterior, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação.
- 5 -É da competência da direção do colégio a aprovação dos relatórios de atividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 31 de maio, proferindo o conselho diretivo as decisões finais até 31 de julho.
- 6 -Quando da direção do colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação direta ou indireta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelos suplentes da direção ou outros membros do quadro de especialistas da especialidade em causa, se o quórum da direção ficar reduzido a menos de três elementos.
- 7 -As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes.
- 8 -O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 (quinze) dias pode determinar a proposta por parte da direção do colégio de não atribuição da idoneidade ao conselho diretivo da OMD, o qual poderá após deliberação, notificar o diretor do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas.
- 9 -Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite para avaliação curricular pela direção do respetivo colégio de especialidade nos termos do artigo 19.º depois do conselho diretivo da OMD se ter certificado da idoneidade da entidade formadora para formações com acesso à especialidade junto da entidade congénere competente nesse país (se possível) e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade ou mediante a exibição de certificado de reconhecimento específico da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/20Decreto-Lei n.º 66/2018 sua versão atualizada).
- 10 -Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em instituição nacional não reconhecida previamente pela OMD ou em departamento ou unidade de ensino superior nacional ao qual não tenha sido atribuído idoneidade só poderão ver a sua candidatura aceite para avaliação curricular pela direção do respetivo colégio de especialidade nos termos do artigo 19.º, caso a formação se tenha iniciado até 1 ano após a entrada em vigor do respetivo regulamento e sempre depois da avaliação por parte do conselho diretivo da OMD quanto à idoneidade da entidade formadora e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo, ouvidas a direção do colégio de especialidade.
- 11 -Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas atribuídas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes.
- 12 -A OMD, através da direção do colégio, verificará em qualquer momento sempre que julgue necessário, pelos meios ao seu alcance, e obrigatoriamente, a cada 6 (seis) anos após a atribuição da idoneidade, se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir as condições de idoneidade.
- 13 -As direções dos colégios poderão recomendar ao conselho diretivo a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior, se deixarem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou, se após notificação para o efeito, não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso.
- 14 -A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos.
- 15 -O conselho diretivo publicará anualmente no sítio eletrónico da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos.
Artigo 32.º — Processo
Vigente desde: 08/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026