As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do conselho diretivo da OMD, ouvidas as direções dos colégios de especialidade.
Artigo 35.º — Interpretação
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026