- 1 -O presente regulamento aplica-se às candidaturas recebidas após a entrada em vigor do mesmo ou pendentes à data de entrada em vigor, nos termos e condições aqui previstos.
- 2 -Os requerentes que pretendam apresentar as suas candidaturas ao título de especialidade, ao abrigo das normas transitórias previstas no Regulamento n.º 155/2Regulamento n.º 155/2021156/2Regulamento n.º 156/2021 157/2Regulamento n.º 157/2021reiro, publicados na 2.ª série do Diário da República terão que submeter os pedidos de acesso à especialidade e requerer o acesso às provas de especialidade (no caso de serem admitidos às mesmas), no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -A entrada em vigor do presente regulamento não afeta a titularidade dos membros das direções dos colégios em funções.
- 4 -O presente regulamento não se aplica aos processos especiais de acesso às especialidades de Endodontia, Prostodontia e Saúde Pública Oral, cujos regulamentos aguardam homologação por parte da tutela.
Artigo 37.º — Norma Transitória
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026