- 1 -Os colégios de especialidade são compostos pelos membros da OMD, com inscrição ativa, que detenham o título de especialista numa das áreas de especialidade da OMD.
- 2 -A efetivação como membro dos colégios depende da notificação ao candidato da atribuição do título de especialista pelo conselho diretivo, da qual é dado conhecimento à direção dos respetivos colégios, que promoverão a inscrição do candidato no quadro de especialistas, e do pagamento pelo candidato da joia, nos termos regulamentares fixados.
- 3 -A qualidade de membro do colégio não implica o pagamento de qualquer quota suplementar, salvo se o contrário for determinado pelo conselho diretivo da OMD.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 08/01/2026
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Em vigor desde 08/01/2026