- 1 -Os colégios têm como atribuição a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina Dentária, bem como a valorização científica e técnica de todos os membros que os compõem, de modo que se atinjam os mais elevados padrões, nas respetivas áreas de especialidade, com imediato e consequente benefício da saúde oral de toda a população.
- 2 -Compete, nomeadamente, aos colégios, no âmbito da OMD:
- a)Averiguar, para efeitos de recomendação nos termos do artigo 30.º, n.º 1, que os departamentos que requerem idoneidade disponham de meios técnicos (materiais e humanos) que permitam o ensino pós-graduado com a indispensável dignidade e possibilitem aos candidatos a especialistas, que os frequentem, uma preparação conveniente;
- b)Propor medidas que julgarem oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar que com eles colabora;
- c)Propor os requisitos por que deverá processar-se a formação do candidato ao título de especialista, incluindo o currículo mínimo, e as normas que deverão reger a apreciação dos candidatos e propor o júri de exames de especialidade;
- d)Propor os critérios de idoneidade dos departamentos aptos para a formação de candidatos ao título de especialista e elaborar a lista dos departamentos idóneos nos termos regulamentares;
- e)Propor procedimentos ou alterações aos procedimentos existentes para o acesso à especialidade e revisão regulamentar relacionadas.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 08/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2026