- 1 -O patrono é obrigatoriamente contabilista certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos a contabilista certificado facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
- 2 -Para a assunção das funções de patrono, o contabilista certificado deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Exercício efetivo da profissão nos últimos cinco anos, comprovado mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;
- b)Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
- 3 -No caso de o estágio decorrer em entidades públicas que disponham, de contabilidade organizada de acordo com os sistemas de normalização contabilística legalmente aplicáveis, podem assumir as funções de patrono o contabilista certificado responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica pelos serviços de contabilidade.
- 4 -No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado no n.º 3 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional nas práticas e responsabilidades inerentes à função nos últimos cinco anos, comprovados por documento da Segurança Social, da ADSE, publicação no Diário da República, declaração da administração fiscal ou outra entidade legalmente competente para o efeito.
- 5 -O patrono, não pode ter, em simultâneo, mais de dois estagiários.
Artigo 14.º — Condições Gerais
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020