- 1 -As equipas de acompanhamento e supervisão serão compostas por supervisores de estágio, que serão contabilistas certificados, inscritos há pelo menos cinco anos, devidamente credenciados pelo bastonário da Ordem.
- 2 -O supervisor fará a ligação com a Ordem, corresponsabilizando-se na verificação das condições de funcionamento dos estágios profissionais que lhe forem atribuídos e reportando, nos termos requeridos, todos os factos pertinentes.
Artigo 20.º — Supervisor de estágio
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020