- 1 -O bastonário comunica ao membro estagiário, por transmissão eletrónica de dados, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca da verificação ou não das capacidades profissionais decorrente da sujeição ao estágio.
- 2 -A decisão prevista no número anterior considera o relatório de acompanhamento e supervisão, nos termos do artigo 19.º deste regulamento.
- 3 -No caso de não verificação, o candidato deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer por transmissão eletrónica de dados um novo pedido de admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, sob pena de caducidade do pedido de inscrição.
- 4 -A validade da verificação das capacidades profissionais pela sujeição ao estágio profissional, para efeitos de sequência no processo de candidatura, não deverá ultrapassar dois anos após a data da realização do primeiro exame final de estágio para o qual foi notificado.
Artigo 25.º — Verificação das capacidades
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020