- 1 -O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
- a)Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros normativos contabilísticos oficialmente aplicáveis, desde a receção dos documentos até à sua classificação, registo e arquivo;
- b)Práticas de controlo interno;
- c)Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respetivas declarações;
- d)Supervisão dos atos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
- e)Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o "dossier fiscal";
- f)Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
- g)Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
- h)Preparação de pareceres e relatórios de consultoria ou de peritagem nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;
- i)Sensibilização para a possibilidade de intervenção, em representação dos sujeitos passivos, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as competências específicas dos contabilistas certificados;
- j)Conduta ética e deontológica associada à profissão.
- 2 -No caso de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilístico legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
Artigo 9.º — Plano de Estágio
Vigente desde: 26/02/2020
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