- 1 -São serviços enquadrados por legislação específica:
- a)O Serviço Municipal de Proteção Civil - nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (Proteção Civil Ambiental), na redação em vigor;
- b)O Gabinete Técnico Florestal - nos termos da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio (Constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais - Atribuições dos Municípios), na redação em vigor;
- c)O Serviço Médico-Veterinário - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio (estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal), na redação em vigor;
- 2 -Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
- 3 -Ficam na dependência direta do Presidente da Câmara, todos os Conselhos Municipais constituídos, ou que venham a ser constituídos, que terão como funções e competências próprias as que se encontrarem legalmente fixadas por lei e/ou em regulamento municipal criado para o efeito.
Artigo 8.º — Serviços enquadrados por legislação específica
Vigente desde: 11/02/2022
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