- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou através da imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- h)Resultados do controlo da qualidade da água;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- j)Informações sobre interrupções do serviço;
- k)Contactos e horários de atendimento;
- l)Meios para a comunicação de leitura;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024