- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e respetivas pressões, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os projetos da rede de distribuição predial deverão ser acompanhados por termo de responsabilidade e cartão do cidadão ou bilhete de identidade do Técnico responsável, planta de localização, memória descritiva, cálculos hidráulicos e peças desenhadas.
- 5 -O termo de responsabilidade do autor do projeto, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024