Os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, sob pena de interrupção do fornecimento de água e tamponamento do ramal de esgoto, quando este exista.
Artigo 37.º — Separação dos sistemas
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