Os projetos, a instalação, a localização, o caudal permanente e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 41.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024