- 1 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 2 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, sem prejuízo da aplicação e cobrança das tarifas devidas, em cada momento em vigor, pelos serviços adicionais, conforme previsto no presente Regulamento.
- 3 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido pela Entidade Gestora, tendo por base as características da fossa sética individual.
- 4 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, devendo adotar os procedimentos adequados a esse efeito, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das águas residuais produzidas.
- 5 -Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à Entidade Gestora, com a periodicidade definida nos termos do n.º 3, o serviço de recolha e transporte das águas residuais, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.
- 7 -Considera-se que as águas residuais devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 8 -É interdito o lançamento das águas residuais de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública.
- 9 -As águas residuais recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 10 -O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às descargas efetuadas na rede de drenagem pública pela Entidade Gestora ou por entidades expressamente autorizadas por esta.
Artigo 77.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024