- 1 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, nomeadamente nos prédios que disponham de abastecimento próprio, e que estejam ligados ao sistema público de drenagem, a Entidade Gestora, ou quem esta autorizar, procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Em caso de inviabilidade técnica ou económica, o volume de águas residuais recolhidas é faturado nos termos previstos do n.º 5 do 96.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024