- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
- b)Para os restantes utilizadores, aplica-se a mesma regra da alínea anterior ou, não existindo consumos anteriores, quatro vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -A caução será dispensada se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, acrescido das tarifas para pagamentos fora de prazo e tarifa de restabelecimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, sempre que o utilizador proceda ulteriormente ao cancelamento da transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, o montante da caução prevista no tarifário em vigor será incluído na primeira fatura subsequente.
- 6 -Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores a Entidade Gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito, de acordo com as regras definidas no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -A caução e seus reforços, permanecerão válidos até à denúncia ou caducidade do contrato de fornecimento, após o que, nos termos da legislação em vigor será restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 8 -A Entidade Gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respetivo levantamento, nos termos do número anterior.
- 9 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 90.º — Caução
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024