- 1 -Para fazer face aos encargos com as atividades desenvolvidas no âmbito da exploração e gestão do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a estrutura tarifária, por cada atividade, é composta por uma componente fixa e por uma componente variável, às quais acrescem as tarifas de serviços auxiliares, as taxas e impostos previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e no Despacho n.º 484/2009, de 8 de janeiro, e o Imposto sobre o Valor Acrescentado eventualmente devido, à taxa aplicável, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -As tarifas variáveis do serviço de abastecimento de água, aplicáveis aos utilizadores domésticos, são diferenciadas de forma progressiva de acordo com escalões, em função dos tipos, natureza e volume dos consumos.
- 3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos tem um valor único, expresso em euros por metros cúbicos.
- 4 -A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais está indexada ao volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, exceto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 78.º e nos casos em que exista medidor de caudal instalado.
- 5 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente, nos termos do regulamento tarifário.
- 6 -As tarifas fixa e variável relativas ao serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Fornecimento de água, recolha e encaminhamento de águas residuais;
- b)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- c)Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- d)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do instrumento de medição;
- e)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- f)Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;
- g)Limpeza de fossas séticas até ao número máximo de limpezas anuais definido pela Entidade Gestora.
- 7 -Para além das tarifas de fornecimento de água e de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares solicitados pelo utilizador ou por terceiro devidamente habilitado, ou em caso de incumprimento contratual, designadamente:
- a)Interrupção da ligação do serviço (desmontagem do contador) a pedido do utilizador;
- b)Corte de ramal de ligação por incumprimento do utilizador;
- c)Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;
- d)Verificação extraordinária de contador/medidor de caudal a pedido do utilizador (Aferição do contador);
- e)Remoção de ligação clandestina;
- f)Violação de contador ou instalação;
- g)Apreciação de projetos, a pedido do utilizador;
- h)Execução de ramais de ligação, a pedido do utilizador;
- i)Realização de vistorias, inspeção e ensaios aos sistemas prediais, a pedido do utilizador;
- j)Leitura extraordinária do instrumento de medição, a pedido do utilizador;
- k)Limpeza de fossas séticas, a pedido do utilizador, no caso de limpezas adicionais face ao estabelecido no contrato de recolha celebrado com o utilizador;
- l)Emissão de segundas vias de pagamento;
- m)Informação sobre o sistema público de abastecimento ou de saneamento em plantas de localização, a pedido do utilizador;
- n)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- o)Outros serviços gerais ou conexos com as atividades da entidade gestora, desde que abrangidas pelo seu objeto social e constantes do tarifário aprovado.
Artigo 92.º — Estrutura tarifária
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