- 1 -Aos utilizadores domésticos do serviço de abastecimento de água cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m3 /hora deve ser aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores domésticos do serviço de abastecimento de água cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4 m3 /hora deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
- 3 -As tarifas de disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são devidas em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns, exceto se o contador totalizador tiver sido instalado por opção da Entidade Gestora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, caso em que a taxa de disponibilidade não será devida.
- 5 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela seguinte:
DN (mm) Q(índice 3) (ou Q(índice n) (m3/h) 15 (igual ou menor que) 4m3/h 20 25 30 (32) 6,3 m3/h a 16 m3/h 40 50 100 25 m3/h a 63 m3/h (igual ou maior que) 150 100 m3/h a 160 m3/h - 6 -Enquanto coexistam os dois referenciais acima (DN e Q3) e para facilitar a perceção por parte dos utilizadores quanto à tarifa de disponibilidade que lhe é aplicada, as tabelas tarifárias podem incluir a tabela de correspondência apresentada no número anterior.
- 7 -A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição com caudal permanente igual ou inferior a 4 m3/hora.
Artigo 93.º — Tarifa de disponibilidade
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