- 1 -Sem prejuízo da aplicação dos tarifários especiais, a tarifa variável dos serviços de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: de 0 a 5 m3/mês;
- b)2.º escalão: de 6 a 15 m3/mês;
- c)3.º escalão: de 16 a 25 m3/mês;
- d)4.º escalão: mais de 25 m3/mês.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -A tarifa variável dos serviços de saneamento de água aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.
- 6 -O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio, apurado em cada fatura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço faturados em cada escalão e o somatório dos volumes faturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.
- 7 -Quando, nos prédios que disponham de abastecimento próprio, não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
Artigo 94.º — Tarifa variável
Vigente desde: 02/02/2024
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