Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- 1 -Agregado Familiar - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Economia Comum - Conforme o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Considera-se que a situação de economia comum se mantém ainda que se verifique a ausência de um ou mais elementos do agregado familiar por razões laborais, escolares, formação profissional, saúde, entre outras;
- b)A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição;
- c)As pessoas referidas na alínea anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao/à mesmo/a titular do direito a prestações.
- 3 -Rendimento Anual Ilíquido - Conjunto de todos os recursos anuais do agregado familiar que sejam traduzíveis em numerário, designadamente:
- a)Salários, pensões, prestações sociais e subsídios;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Rendimentos de aplicação de capitais;
- e)Rendimentos prediais;
- f)Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
- g)Bolsas de formação.
- 4 -Rendimento Mensal Per Capita - O quantitativo que resulta do rendimento mensal ilíquido deduzido das despesas fixas dedutíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar.
- 5 -Retribuição Mínima Mensal Garantida - O valor mínimo mensal garantido aos/às trabalhadores/as determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, conforme a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 6 -Habitação Permanente - A habitação ou parte de habitação onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.