- 1 -A caução referida no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º, destina-se a assegurar:
- a)A boa e regular execução das obras;
- b)O ressarcimento das despesas suportadas pela Câmara Municipal da Nazaré, em caso de substituição na execução das obras;
- c)O ressarcimento por danos causados na execução das obras.
- 2 -A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal da Nazaré, podendo ser atualizada nos seguintes casos:
- a)Reforço - Por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos; tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, em caso de acentuada subida dos fatores de produção inerentes à obra;
- b)Redução - A requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
- 3 -O montante da caução será o maior das duas condições que, de seguida, se enunciam:
- i)20 % do valor total orçamentado no projeto para as obras a efetuar;
- ii)o valor referente ao trabalho de reposição de pavimentos.
- i)20 % do valor total orçamentado no projeto para as obras a efetuar;
- 4 -Excetuam-se do disposto no presente artigo os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.
Artigo 10.º — Caução
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018