- 1 -Antes de serem iniciados os trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e que respeitem, o modelo constante do Anexo VI, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará;
- b)Identificação do tipo de obra;
- c)Data de início e conclusão da obra;
- 2 -Os painéis terão que respeitar as dimensões mínimas definidas no modelo constante do Anexo VI e possuir características que ofereçam resistência a intempéries e ao vandalismo.
- 3 -A Câmara Municipal da Nazaré poderá, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, obrigar as entidades públicas ou privadas a efetuar uma prévia informação (com 8 dias de antecedência sobre o início da obra), por escrito, aos munícipes sobre o local da intervenção, tipo panfleto, a solicitar a melhor compreensão na execução das obras e indicar o tipo de obra a realizar, a data de início e da sua conclusão.
Artigo 11.º — Informação e Identificação das Obras
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018