- 1 -O prazo de garantia da obra é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.
- 2 -No caso de intervenções no âmbito dos números 6 e 7 do artigo 22.º, desde que efetuadas dentro dos prazos ali definidos, a garantia da obra inicia-se após a vistoria final os trabalhos inicialmente licenciada.
Artigo 25.º — Prazo de garantia
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018